AGRAVO – Documento:6631522 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5034588-31.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR RELATÓRIO Silva & Silva Advogados Associados e outros interpuseram recurso de agravo de instrumento em face da decisão proferida pelo 8º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos do cumprimento de sentença manejado contra Banco do Brasil S.A, acolheu parcialmente a impugnação, nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO, acolho parcialmente a impugnação para fixar os seguintes critérios de atualização do proveito econômico:
(TJSC; Processo nº 5034588-31.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR; Órgão julgador: Turma, j. em 25-5-2021).; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6631522 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5034588-31.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR
RELATÓRIO
Silva & Silva Advogados Associados e outros interpuseram recurso de agravo de instrumento em face da decisão proferida pelo 8º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos do cumprimento de sentença manejado contra Banco do Brasil S.A, acolheu parcialmente a impugnação, nos seguintes termos:
ANTE O EXPOSTO, acolho parcialmente a impugnação para fixar os seguintes critérios de atualização do proveito econômico:
- Correção monetária pelo INPC desde a data do ajuizamento da ação (17/04/1998) até 29.8.2024.
- Juros de mora, calculados de forma simples, de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado até 29.08.2024.
- A partir de 30.8.2024, a atualização monetária observará o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e os juros simples corresponderão à SELIC deduzida do IPCA, como determina a Lei nº 14.905/2024, que introduziu nova disciplina aos artigos 389 e 406 do Código Civil.
A parte executada/impugnante sucumbiu em parte mínima, pois apenas uma pequena fração dos mais de oitenta milhões pleiteados na inicial de cumprimento de sentença são devidos, fração que não alcança 1% do montante cobrado pela parte exequente/impugnada.
Diante disso, condeno a parte exequente/impugnada ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 10% do valor atualizado da ação (aqui entendida do pedido de cumprimento de sentença - R$ 80.323.947,65) (art. 85, §§ 1º, 2º c/c 86, par. ún. do CPC).
Com o decurso do prazo de 15 dias, expeça-se alvará do valor incontroverso.
Sem pedido de efeito suspensivo e apresentadas as contrarrazões, retornaram conclusos os autos.
VOTO
Considerando que a decisão foi lançada sob a égide do Código Processual Civil de 2015, a análise do reclamo ficará a cargo do mencionado diploma legal.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Silva e Silva Advogados Associados, Piva & Riffel Advogados Associados S/S e Amaral e Silva & Quadros Advogados Associados contra decisão que acolheu parcialmente a impugnação apresentada pelo Banco do Brasil S.A.
Sustentam os agravantes que a decisão recorrida violou a coisa julgada ao desconsiderar os parâmetros fixados no acórdão exequendo, que determinou expressamente que os honorários deveriam incidir sobre o valor da execução extinta, correspondente ao contrato de abertura de crédito n. 96/147, com todos os encargos pactuados.
Alegam que o juízo de origem, ao equiparar o proveito econômico ao valor atualizado da causa, contrariou a ratio decidendi do título executivo judicial, além de promover tratamento desigual entre os advogados das partes, em afronta aos princípios da isonomia, da boa-fé processual e da segurança jurídica.
Defendem, ainda, que a decisão agravada incorreu em error in judicando por aplicar critérios de atualização incompatíveis com os parâmetros definidos no processo originário. Requerem, subsidiariamente, a conversão do feito em liquidação de sentença diante da complexidade contábil envolvida.
Ao final, postulam a reforma da decisão, com o reconhecimento da base de cálculo dos honorários conforme o título executivo ou, alternativamente, a instauração de liquidação de sentença e o afastamento da condenação em sucumbência imposta aos agravantes.
Pois bem.
De plano, registre-se que não fiz parte da composição da sessões de julgamento de 01-12-2022, 10-08-2023 e 08-02-2024, as quais constituíram o título judicial que deu ensejo ao cumprimento de sentença originário, e certamente os desembargadores não imaginaram que tal fixação poderia resultar em tamanha expressão econômica.
Observa-se que este Órgão Fracionário, quando do julgamento do recurso de apelação n. 0007867-92.2006.8.24.0033, sob relatoria do eminente Des. Osmar Mohr, acolheu os embargos do devedor e julgou extinta a execução de título extrajudicial originária, com fulcro nos arts. 485, IV, § 3º, e 803, I, ambos do Código de Processo Civil, em razão da não exibição dos contratos pretéritos pela casa bancária, cujo aresto restou assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DOS EMBARGANTES. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. RENEGOCIAÇÃO DE DÉBITO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. NOVO NEGÓCIO JURÍDICO COM OBJETIVO DE QUITAÇÃO DE DÍVIDA ANTERIOR. JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA, FIXADO PRAZO PARA A CASA BANCÁRIA APRESENTAR OS DOCUMENTOS QUE DERAM ORIGEM À OBRIGAÇÃO. CADEIRA CONTRATUAL NÃO APRESENTADA. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTADO E, EM CONSEQUÊNCIA, DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DA RELAÇÃO JURÍDICA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. IMPERTIVA RECALIBRAGEM DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, COM A RESPECTIVA INVERSÃO, A ENCARGO DA PARTE APELADA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Posteriormente, os embargos de declaração opostos pelos ora agravantes foram acolhidos, in verbis:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA CONTRADIÇÃO QUANTO À BASE DE CÁLCULO PARA ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. ACOLHIMENTO. ATECNICA DO ACÓRDÃO QUE DEVE SER SANADA, A FIM DE QUE A CONDENAÇÃO SUCUMBENCIAL SEJA FIXADA A PARTIR DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
E colhe-se da fundamentação:
Cuida-se de Embargos de Declaração (evento 81, EMBDECL1) opostos pela apelante CONSTRUTORA E INCORPORADORA IMOBILIÁRIA VILA LTDA. contra o acórdão do evento 72 (evento 72, RELVOTO1) desta colenda Terceira Câmara de Direito Comercial que, por votação unânime, conheceu dos embargos de declaração do evento 44 (evento 44, EMBDECL1) e deu-lhes provimento para corrigir a omissão constante do acórdão do evento 34 (evento 34, RELVOTO2), para fazer constar em sua parte dispositiva que "os honorários de sucumbência resultam fixados no montante de 10% do proveito econômico obtido pela parte Embargante/Executada, que corresponde ao valor da causa da execução extinta, atualizado monetariamente pelo INPC a contar do ajuizamento".
Em suas razões recursais, a parte embargante sustenta, em síntese, que o acórdão possui contradição em seu conteúdo, pois ao discorrer sobre a base de cálculo de arbitramento da condenação a título de honorários advocatícios de sucumbência, equipara "proveito econômico obtido" com "valor atualizado da causa".
É o relatório.
DECIDO.
Em análise ao presente recurso, denota-se que merece provimento, pois de acordo com o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, "Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa."
Na hipótese, realmente há atecnica no acórdão, pois em não havendo condenação, os honorários sucumbenciais deveriam ter sido fixados sobre o proveito econômico, sem qualquer menção ao valor da causa.
Assim, os presentes aclaratórios devem ser acolhidos.
Ante o exposto, voto por conhecer dos embargos de declaração e acolhe-los, afim de corrigir a atecnica do acórdão objurgado, que passará a constar que "os honorários de sucumbência resultam fixados no montante de 10% do proveito econômico obtido pela parte embargante/executada" (grifou-se).
O acórdão transitou em julgado em 28-05-2024.
Infere-se que a parte agravante manejou cumprimento de sentença visando à cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais no montante vultoso de R$ 80.323.947,65 (oitenta milhões trezentos e vinte e três mil novecentos e quarenta e sete reais e sessenta e cinco centavos).
Na petição inicial, alegou que o capítulo referente à verba honorária foi objeto de amplo debate em segundo grau de jurisdição, culminando na fixação dos honorários em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela parte executada, o qual corresponderia ao valor atualizado em execução.
Argumentou que, para apuração do montante devido, foram utilizados os mesmos parâmetros de atualização que a própria instituição financeira aplicou ao longo da execução extinta, trazendo o valor do contrato a valor presente até a data do trânsito em julgado, ocorrido em 28-05-2024, e sobre aludido resultado foi aplicado o percentual fixado.
É necessário consignar que o acolhimento dos embargos à execução de n. 0007867-92.2006.8.24.0033 nos moldes alinhavados não eximiu a parte executada do pagamento da dívida, mas tão somente inviabilizou a cobrança pela lide executiva em razão da ausência de liquidez e exigibilidade do título, visto que era seu dever apresentar os contratos pretéritos.
Esse alinhamento torna-se oportuno porque existentes outras formas de extinção ou improcedência dos pedidos executivos, a exemplo daquelas em que há declaração de inexistência da dívida ou reconhecimento de excesso do valor devido, o que não foi o caso.
É vasta a jurisprudência do Superior , rel. Claudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 02-02-2023, grifou-se).
APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM AÇÃO DE FALÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA MASSA FALIDA.
INSURGÊNCIA CONTRA A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE FORMA EQUITATIVA. INSUBSISTÊNCIA. CASO EM APREÇO QUE GUARDA DISTINÇÃO COM O TEMA 1.076 DO STJ. DÍVIDA QUE PERMANECE EXIGÍVEL, EMBORA POR EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL. FIXAÇÃO COM BASE NO ART. 85, § 8º, DO CPC ACERTADA.
"O critério a ser empregado para verificar se o proveito econômico auferido pelo executado com a extinção da execução é estimável ou não é a existência de impacto sobre o próprio crédito exequendo. Em suma, se a própria dívida foi declarada extinta ou inexistente ou seu valor foi reduzido, vislumbra-se nítido proveito econômico auferido pelo executado. Por outro lado, caso a extinção da execução apenas impeça a cobrança por essa via, mas não inviabilize a cobrança do débito pelas vias ordinárias, o proveito econômico auferido pelo devedor deve ser considerado inestimável. Nas hipóteses em que a extinção da execução não impacte o próprio direito de crédito perseguido - como ocorre quando se reconhece a ausência de condição de procedibilidade da ação executiva -, deve-se considerar inestimável o proveito econômico auferido pelo executado, porquanto a dívida não foi declarada extinta ou inexistente, tampouco houve redução do montante eventualmente devido. A extinção da execução, na hipótese, não envolveu qualquer declaração acerca da existência ou excesso da dívida, que poderá ser cobrada pelas vias ordinárias próprias, restando inestimável o proveito econômico auferido pelo executado, o que atrai a incidência do § 8º do art. 85 do CPC, que determina a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por equidade" (STJ, REsp n. 1875161/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 25-5-2021).
HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 0301339-08.2018.8.24.0078, do , rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 03-05-2022).
E de minha relatoria:
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE.
ALEGADO QUE O DISPOSITIVO SENTENCIAL CONSTITUIU DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, BEM COMO QUE O RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE EXECUTADA NA AÇÃO MONITÓRIA FOI RECEBIDO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. NÃO ACOLHIMENTO. CONDENAÇÃO NA AÇÃO MONITÓRIA RESTRITA À CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. SITUAÇÃO QUE NÃO SE AMOLDA ÀS EXCEÇÕES PREVISTAS NOS INCISOS DO §1º DO ART. 1.012 DO CPC. ADEMAIS, INEXISTÊNCIA DE COMANDO JUDICIAL EXPRESSO EM RELAÇÃO A NÃO CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DA EXECUTADA NA AÇÃO MONITÓRIA. RECLAMO NÃO PROVIDO NO PONTO.
PLEITO ALTERNATIVO PARA O SOBRESTAMENTO/SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA ATÉ O JULGAMENTO DA APELAÇÃO NOS AUTOS N. 5055196-54.2020.8.24.0023. RECURSO JÁ JULGADO POR ESTA CORTE. FATO SUPERVENIENTE QUE NÃO MODIFICA A SITUAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE TÍTULO PASSÍVEL DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA AO TEMPO DO AJUIZAMENTO. SENTENÇA MANTIDA.
Em que pese já ter sido proferido acórdão por esta Corte no processo originário, tem-se que tal fato ocorreu apenas em 18-5-2023, isto é, mais de um ano depois da apresentação do presente cumprimento, não podendo ser considerado fato superveniente capaz de corrigir, em razão de efeitos pretéritos, a falta de condição da execução.
ALMEJADA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. CONSTATADA APENAS A PREMATURIDADE DO MANEJO DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO E NÃO A PERMANENTE INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO EM CUMPRIMENTO. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. FIXAÇÃO POR EQUIDADE QUE SE MOSTRA ESCORREITA NA ESPÉCIE. PRECEDENTES. RECLAMO PROVIDO NO PONTO.
No caso é inestimável o valor do proveito econômico, uma vez que se constatou apenas a prematuridade do manejo do cumprimento provisório e não a permanente inexequibilidade do título em cumprimento, ou seja, restou postergada a execução, mas não seu efeitos em relação ao executado.
HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC/15. CRITÉRIOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJSC, Apelação n. 5062375-68.2022.8.24.0023, do , rel. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 14-12-2023).
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FUNDAMENTO NO ART. 485, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO DA AUTORA
DEMANDA COM LASTRO EM CONTRATOS DE LIMITE PARA DE DESCONTO DE TÍTULOS DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DOS TÍTULOS OU PROVA DO INADIMPLEMENTO. DEMONSTRATIVOS DA EVOLUÇÃO DO DÉBITO QUE NÃO PERMITEM O CONHECIMENTO COMPLETO DA DÍVIDA E DOS ENCARGOS INCIDENTES. DOCUMENTOS COLACIONADOS QUE, NO CASO, NÃO SE ENQUADRAM NO CONCEITO DE PROVA ESCRITA. SENTENÇA MANTIDA.
Por força de previsão expressa do art. 700 do CPC, a parte autora, para se valer da demanda monitória, deve trazer ao conhecimento do juízo prova escrita sem eficácia de título executivo a fim de embasar o pleito exordial.
In casu, aportaram aos autos os contratos e extratos de desconto de títulos, além de demonstrativos de débito que não permitem a visualização da progressão da dívida, documentos que, por conseguinte, não satisfazem as exigências da lei, de modo que a manutenção da sentença se impõe.
APELO DOS EMBARGANTES. ALMEJADA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. INVIABILIDADE. EMBARGOS MONITÓRIOS ACOLHIDOS EM RAZÃO DA FALTA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE A LASTREAR O FEITO INJUNTIVO. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. FIXAÇÃO POR EQUIDADE QUE SE MOSTRA ESCORREITA NA ESPÉCIE. PRECEDENTES.
"O critério a ser empregado para verificar se o proveito econômico auferido pelo executado com a extinção da execução é estimável ou não é a existência de impacto sobre o próprio crédito exequendo. Em suma, se a própria dívida foi declarada extinta ou inexistente ou seu valor foi reduzido, vislumbra-se nítido proveito econômico auferido pelo executado. Por outro lado, caso a extinção da execução apenas impeça a cobrança por essa via, mas não inviabilize a cobrança do débito pelas vias ordinárias, o proveito econômico auferido pelo devedor deve ser considerado inestimável. Nas hipóteses em que a extinção da execução não impacte o próprio direito de crédito perseguido - como ocorre quando se reconhece a ausência de condição de procedibilidade da ação executiva -, deve-se considerar inestimável o proveito econômico auferido pelo executado, porquanto a dívida não foi declarada extinta ou inexistente, tampouco houve redução do montante eventualmente devido. A extinção da execução, na hipótese, não envolveu qualquer declaração acerca da existência ou excesso da dívida, que poderá ser cobrada pelas vias ordinárias próprias, restando inestimável o proveito econômico auferido pelo executado, o que atrai a incidência do § 8º do art. 85 do CPC, que determina a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por equidade" (STJ, REsp n. 1875161/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 25-5-2021).[...](TJSC, Apelação n. 0301339-08.2018.8.24.0078, do , rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 03-05-2022).
HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC/15. CRITÉRIOS CUMULATIVOS PREENCHIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). MAJORAÇÃO DEVIDA.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS (TJSC, Apelação n. 0309710-24.2017.8.24.0036, do , rel. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 31-08-2023).
Desse modo, conforme se extrai do assente entendimento jurisprudencial, o proveito econômico auferido pela parte embargante na presente hipótese de extinção é considerado inestimável, de modo que, inclusive, a verba honorária deveria ter sido fixada, com a devida vênia, por equidade.
In casu, mesmo com o reconhecimento por esta Corte de que restou inviável a verificação da liquidez e exigibilidade do valor estampado no Contrato de Abertura de Crédito Fixo objeto da execução de título extrajudicial n. 0003969-52.1998.8.24.0033, a parte agravante manejou cumprimento de sentença alegando que "o valor atualizado da execução em 28/05/2024 é R$ 730.217.705,95 (setecentos e trinta milhões, duzentos e dezessete mil setecentos e cinco reais e noventa e cinco centavos)" (Evento 1, INIC1, p.10, dos autos de n. 5065553-49.2024.8.24.0930).
Argumentou, ainda, que, "o caso, como narrado é de sentença liquidável apenas com cálculos aritméticos simples, permitindo o seu cumprimento nos termos do art. 523 caput, e parágrafos do CPC".
Regularmente intimada, a instituição financeira apresentou sua impugnação, reconhecendo como devida a quantia de R$ 118.067,82 (cento e dezoito mil e sessenta e sete reais e oitenta e dois centavos).
É absolutamente desarrazoado e incompatível com o princípio da proporcionalidade que a parte credora postule o recebimento de R$ 80.323.947,65 (oitenta milhões trezentos e vinte e três mil novecentos e quarenta e sete reais e sessenta e cinco centavos) a título de honorários advocatícios sucumbenciais, sobretudo quando se tem por base um título declarado ilíquido, cuja cobrança foi obstada por ausência de pressupostos processuais, e não por quitação prévia ou inexistência de dívida.
O valor cogitado de proveito econômico não é o valor do débito com os encargos contratuais, porque a dívida não foi declarada inexistente. Lembre-se: a extinção da execução ocorreu apenas pela falta de exibição dos contratos pretéritos. Então, para o cálculo da verba honorária, deve-se utilizar 10% do valor histórico da causa devidamente atualizado, que totaliza aproximadamente o valor confessado pela casa bancária de R$ 118.067,82 (cento e dezoito mil e sessenta e sete reais e oitenta e dois centavos), e não de R$ 80.323.947,65 (oitenta milhões trezentos e vinte e três mil novecentos e quarenta e sete reais e sessenta e cinco centavos).
Constou na decisão agravada:
O título executivo determinou expressamente que o proveito econômico corresponde ao valor do crédito cobrado pela instituição financeira impugnante, sem fazer menção à incidência de encargos contratuais.
Assim, não há fundamento para que se aplique a atualização conforme os encargos pactuados entre as partes, uma vez que isso extrapolaria os limites do que foi estabelecido na decisão judicial transitada em julgado.
Dessa forma, a fim de evitar o enriquecimento sem causa e resguardar a segurança jurídica, a atualização do proveito econômico deve seguir os critérios legais aplicáveis às condenações judiciais.
Quando a fixação da verba honorária for errônea e tal equívoco for evidente, conforme se extrai dos autos, porque não existe proveito econômico e a situação tende a ensejar o enriquecimento ilícito dos advogados agravantes, possível a correção excepcionalíssima em sede de cumprimento de sentença.
Causa perplexidade o postulado de honorários advocatícios de R$ 80.323.947,65 (oitenta milhões trezentos e vinte e três mil novecentos e quarenta e sete reais e sessenta e cinco centavos) para uma ação executiva que foi extinta por ausência de exibição dos contratos pretéritos, porque revela manifesta ofensa aos princípios constitucionais da justa remuneração, da proporcionalidade, da razoabilidade e da moralidade.
O que causa ainda mais surpresa é o fato de os advogados defenderem que têm direito a honorários advocatícios na ordem de 160 milhões de reais, isto é, querem 80 milhões nos embargos do devedor e mais 80 milhões na execução em apenso, conforme se extrai da apelação cível de n. 0003969-52.1998.8.24.0033, porque insistem também no apelo da lide executiva pela fixação da verba honorária em 10% sobre proveito econômico, cuja base de cálculo mostrou-se absolutamente indevida, porque inestimável no caso em apreço.
Nesse cenário, “malgrado a segurança jurídica seja mais um princípio constitucional cuja importância não se questiona, entendo que, na espécie, excepcionalmente, deve-se mitigar seus efeitos, tendo em vista o fato de que os demais princípios constitucionais não podem ser relevado”, notadamente porque “inadmissível é adotar-se uma interpretação de vontade sentencial que conduza a uma imoralidade” (AR n. 3.697/RS, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 9/12/2009, DJe de 1/2/2010).
Acerca da coisa julgada, cabe ressaltar o escólio de Humberto Theodoro Júnior e Juliana Cordeiro de Faria em estudo intitulado "Reflexões sobre o princípio da intangibilidade da coisa julgada e sua relativização" constante da obra "Coisa Julgada Inconstitucional":
Nenhum princípio no campo do direito, nem mesmo nos domínios constitucionais, pode ser visto e aplicado como absoluto. A própria segurança jurídica, ainda que mereça a qualificação de elemento natural e necessário do Estado de direito democrático, não escapa à relatividade inerente à sistemática dos princípios de direito. É que os princípios, na sua essência, não traduzem preceitos, mas, sim, valores, os quais, por natureza, são elásticos, sem contornos e limites precisos, e exercem muito mais sua função no terreno da hermenêutica do que no campo das normas, estas, sim, encarregadas de traçar regras claras e precisas sobre o comportamento dos sujeitos de direito. Na doutrina brasileira merece destacar a opinião de Cândido Rangel Dinamarco, para quem, à luz de precedentes da jurisprudência, e de preciosas técnicas de hermenêutica constitucional, "os princípios existem para servir à justiça e ao homem, não para serem servidos como fetiches da ordem processual". Por isso, não se pode reconhecer "caráter absoluto à coisa julgada", nem se pode deixar de subordinar sua autoridade aos condicionamentos dos "princípios da razoabilidade e da proporcionalidade" e, ainda, para nós, da Supremacia da Constituição. Uma coisa é certa, dentro dessa ótica, para o processualista de São Paulo: "a relatividade da coisa julgada como valor inerente à ordem constitucional-processual, dado o convívio com outros valores de igual ou maior grandeza e necessidade de harmonizá-los". (Organizadores: Carlos Valder do Nascimento e José Augusto Delgado, Editora Fórum, 2ª ed., São Paulo: 2008, pág. 169 - grifos do original).
Não é minimante aceitável, tampouco se pode admitir, que, em detrimento de tais pilares constitucionais, se dê prevalência ao locupletamento indevido da parte (AR n. 3.697/RS, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 9/12/2009, DJe de 1/2/2010).
Em caso análogo, colhe-se da jurisprudência do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5034588-31.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR
EMENTA
agravo de instrumento. cumprimento de sentença. decisão que acolheu parcialmente a impugnação.
insurgência da credora.
EMBARGOS À EXECUÇÃO ACOLHIDOS em razão da AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUtivo. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS arbitrados EM 10% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. parâmetro, contudo, que se revela inestimável nos casos em que a extinção da lide executiva está fundamentada apenas na falta de exibição dos pactos pretéritos, conforme precedentes do Superior decidiu, por maioria, vencido o Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por JAIME MACHADO JUNIOR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6631523v21 e do código CRC 187c752c.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JAIME MACHADO JUNIOR
Data e Hora: 13/11/2025, às 20:02:30
5034588-31.2025.8.24.0000 6631523 .V21
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:39:39.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 14/08/2025
Agravo de Instrumento Nº 5034588-31.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR
PRESIDENTE: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
PROCURADOR(A): ASSIS MARCIEL KRETZER
PREFERÊNCIA: MAIKO ROBERTO MAIER por AMARAL E SILVA & QUADROS ADVOGADOS ASSOCIADOS
PREFERÊNCIA: MAIKO ROBERTO MAIER por PIVA & RIFFEL ADVOGADOS ASSOCIADOS
PREFERÊNCIA: MAIKO ROBERTO MAIER por SILVA & SILVA ADVOGADOS ASSOCIADOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 14/08/2025, na sequência 126, disponibilizada no DJe de 28/07/2025.
Certifico que a 3ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR JAIME MACHADO JUNIOR NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR RODOLFO TRIDAPALLI. AGUARDA O DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO.
Votante: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR
Pedido Vista: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI
ANTONIO SHIGUEO NAKAZIMA JUNIOR
Secretário
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 13/11/2025
Agravo de Instrumento Nº 5034588-31.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR
PRESIDENTE: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA
PREFERÊNCIA: MAIKO ROBERTO MAIER por SILVA & SILVA ADVOGADOS ASSOCIADOS
PREFERÊNCIA: MAIKO ROBERTO MAIER por PIVA & RIFFEL ADVOGADOS ASSOCIADOS
PREFERÊNCIA: MAIKO ROBERTO MAIER por AMARAL E SILVA & QUADROS ADVOGADOS ASSOCIADOS
PREFERÊNCIA: TATIANA RAMLOW DA SILVA COSTA por BANCO DO BRASIL S.A.
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 13/11/2025, na sequência 117, disponibilizada no DJe de 27/10/2025.
Certifico que a 3ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR RODOLFO TRIDAPALLI NO SENTIDO DE CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA, REJEITAR A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OPOSTA PELO BANCO DO BRASIL S/A E ORDENAR QUE O VALOR DA EXECUÇÃO SEJA ATUALIZADO PELOS ÍNDICES PREVISTOS NO CONTRATO DESDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO, COM JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE FIXOU A VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL, OBSERVANDO-SE A INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC, DEDUZIDO O INPC/IBGE, DESDE A DATA DA CITAÇÃO ATÉ 29/08/2024, EM CONSONÂNCIA COM A REDAÇÃO ANTERIOR DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL C/C O TEMA 1368 DO STJ, E O VOTO DO DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO ACOMPANHANDO O RELATOR, A 3ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O DESEMBARGADOR RODOLFO TRIDAPALLI, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO., NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR
Votante: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
Votante: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI
ANTONIO SHIGUEO NAKAZIMA JUNIOR
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